Fernando é cobrador de ônibus da Companhia Carris, de Porto Alegre, e mesário voluntário há 10 anos. Reclama que o Tribunal Regional Eleitoral garante que as pessoas que trabalharem nas eleições ganham, em contrapartida, dois dias de folga no emprego. A reclamação de Fernando é sobre a própria Carris que, segundo ele, não cumpre a determinação. "Peço o dia livre e eles dizem que não pode. Acontece que nunca pode e não é a primeira vez que a resposta é que a folga será dada em outro dia, que nunca chega", alega. Fernando diz ainda que vai deixar de ser mesário voluntário porque ao ligar para o TRE não consegue uma resposta efetiva que garanta sua folga. "Eles não dão respaldo", afirma o cobrador de ônibus.
O blog Jornalismo Eleitoral Gratuito entrou em contato com a assessoria do Tribunal. Segundo o TRE, empresas são obrigadas a conceder folgas, mediante acordo com o funcionário. Portanto, é preciso que haja acerto para que não haja prejuízo nem para a empresa nem para o empregado. Segundo a legislação eleitoral, cada dia trabalhado nas eleições dá direito ao dobro de folgas. Ou seja, se foram três dias de trabalho, a obrigatoriedade é por 6 dias de folga.
saiba mais
-Quem pode ser mesário?
Todo eleitor, maior de 18 anos, em situação regular perante a Justiça Eleitoral.
Vantagens de ser mesário:
2 dias de folga para cada dia trabalhado como mesário;
Vale-alimentação no(s) dia(s) de eleição;
Convívio social proporcionado pela atividade.
Vale-alimentação no(s) dia(s) de eleição;
Convívio social proporcionado pela atividade.
-O Brasil teve, nas eleições 2010, 1.660.796 mesários espalhados nas 400.303 seções de votação.
-Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas, as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação, serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. O benefício do gozo em dobro pelos dias trabalhados deve ser observado por qualquer instituição pública ou privada.
(fontes: TRE-RS e TSE)

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